Rio de Janeiro, 01 de Fevereiro de 2010
Exmo. Sr.
PAULO BERNARDO
M.D. Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão
Brasília - DF
Prezado Ministro,
Vimos pelo presente, solicitar ao Ministro alguns esclarecimentos e providências para sanar o grande equívoco relativos à forma como vem sendo aplicado os comandos de complementação com base na Nota Técnica do DERAP / SE / MP, que esta desrespeitando totalmente o que preceitua a Lei n° 8.186 / 91 em pleno vigor.
Para tanto seguem algumas observações que acreditamos sejam de suma importância e que devam ser levadas em consideração, a fim de definitivamente resolver este grave problema gerado por este fato:
I) REMUNERAÇÃO SALARIAL:
A Nota Técnica incide em vários equívocos, ao iniciar pela inadmissível confusão entre remuneração e salário, desconhecendo o que historicamente foi garantido aos ferroviários e contrariando frontalmente a legislação pátria.
Primeiramente, precisamos usar apenas um preceito paraREMUNERAÇÃO, cujo mais apropriado é o inserido no art. 214 do Regulamento Geral da Previdência Social – RGPS, pois é o que se presta para as aposentadorias previdenciárias e a complementação só é paga aqueles que se aposentaram, não sendo cabível 2 (dois) pesos e 2 (duas) medidas, uma para arrecadar a contribuição e outra para a complementação, uma vez que é decorrente da concessão da outra.
O art. 214 do RGPS no seu inciso I esclarece que “para oempregado e o trabalhador avulso a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidadedos rendimentos pagos devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, ganhos habituais sob forma de utilidade e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomados de serviços, no termo da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou Sentença Normativa”.
Como vimos no conceito de remuneração esposado pelo art. 214 do RGPS, e no art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT conjugado com o art. 7º item XXVI da Constituição Federal CF, que transcreveremos “reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho”devem ser observadas a cláusula 2ª e seu parágrafo único e a cláusula 4ª do Acordo Coletivo homologado em 24/03/1992, processo TST – E – DC – 2/895/91 – 4 (AC.SDC-163/92), cujo teor mais adiante transcreveremos.
Por sua vez a Lei 8.186, de 21 de maio de 1991 prevê:
Art. 1° - É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° - Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Há diferença conceitual entre SALÁRIO E REMUNERAÇÃO é a seguinte:
REMUNERAÇÃO é o salário (salário-base) acrescido de outros valores recebidos pelo empregado, como comissões, gorjetas, vale-transporte, participação nos lucros, gratificações, entre outros.
Evaristo de Moraes Filho, in Introdução ao Direito do Trabalho, 5ª Edição revista e atualizada, ensina, p. 369 (...) o salário, parcela da remuneração do empregado, é constituído por uma importância fixa estipulada, acrescida de comissões, percentagens, gratificações, diárias e abonos. (...) “Como, para nosso estudo, o mais importante é a nomenclatura utilizada no Direito do Trabalho, adotamos as definições constantes no art. 457, CLT, segundo as quais salário é parte da remuneração...”.
Aliás, na esteira desse entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Sumula 209:
SÚMULA 209:
“O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.”
Já a lei 10.478, de 28 de junho de 2002, estabelece:
Art. 1o - Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vida Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Imperioso dizer que a previdência dos ferroviários não surgiu agora. Num País de curta memória, não é demais lembrar que em 24/11/1888, os trabalhadores ferroviários conseguiram a criação da “Caixa de Socorro”, por intermédio da Lei imperial nº 3397, e posteriormente a primeira lei – Lei Eloy Chaves - que implantou a Previdência Social no Brasil, Decreto Legislativo 4.582, de 24/01/1923, foi a que criou a caixa de aposentadorias e pensões exatamente para os ferroviários.
No que se refere à aposentadorias e pensões os ferroviários nunca foram abrangidos pela legislação dos funcionários públicos, por serem sempre regidos por legislação própria (Decreto n°4.682, de 24 / 01 / 1923; Decreto nº5.109, de 20 / 12 / 1926; Decreto n°3.769, de 28 /10 / 1941- que cria efetivamente a complementação; Lei nº2.622, de 18/10/1955; Lei n°2.745, de 13/05/1956; Lei nº3.115, de 16/03/1957 que cria a Rede Ferroviária Federal S.A – RFFSA, mantendo a complementação com a garantia do Tesouro Nacional; Lei n°3.807, de 26/08/1960 – LOPS; Decreto nº4.8959 – A (RGPS); Lei n°4.564, de 11/12/ 1964; Decreto – Lei nº956, de 13/10/1969; Lei n°8.186, de 21/05/1991 e finalmente a Lei nº10.478, de 01/04/2002.
A propósito e a título de informação, o excerto da Decisão 178/1994 – Plenário do TCU, verbis:
Importam ressaltar que a lei 8.186, de 21/05/1991, originou-se do projeto de lei nº 4675-B de 1990, de cuja justificação foi extraída os seguintes parágrafos: "O presente projeto de lei tem por objetivo conferir nova regulamentação à concessão e manutenção da complementação de aposentadoria previdenciária ao ferroviário das estradas de ferro integradas à Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), na conformidade da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957. A razão da proposição desse projeto está vinculada à necessidade de modernizar o conjunto de preceitos contidos no vigente Decreto-lei nº 956, de 15 de outubro de 1969, diante de reiteradas decisões judiciais a respeito da matéria e dos procedimentos administrativos que, em decorrência, passaram a ser adotado pelo Ministério dos Transportes por intermédio da RFFSA, pelo Instituto Nacional de Previdência Social e pelo Ministério da Fazenda, este como fornecedor dos recursos pagos a título da citada complementação. Em relação ao Decreto-Lei nº 956/69, este projeto de lei proposto apresenta inovações baseadas nos pressupostos fáticos referidos no item 2, admitindo expressamente, que o termo de comparação para efeito de complementação sejam os valores que vêm sendo efetivamente percebidos pelo pessoal ativo da Rede Ferroviária Federal S.A. e seu respectivo plano salarial.
Bem assim os excertos da Decisão 140/1998 – Plenário
“4. - No pertinente à complementação em tela, a estatal informa que 'de acordo com critérios definidos pela RFFSA, por norma interna, o valor base que vem sendo considerado para o pagamento da complementação de aposentadoria restringe-se, exclusivamente, ao salário do cargo efetivo, das funções gratificadas ou cargos de confiança e os anuênios que o empregado detém no mês da aposentadoria', acrescentando que o quantitativo de ferroviários contemplados, incluindo-se pensionistas, totaliza, atualmente, 101.281 beneficiários. 5.- Quanto ao pagamento de atrasados do vale-refeição, a empresa informou que 'recentes pronunciamentos proferidos pela Procuradoria-Geral do INSS, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, todos acatados pela RFFSA, concluíram que os adicionais salariais eventuais ou indenizatórios e o tíquete-refeição/alimentação, face à natureza jurídica dessas verbas, não poderão ser integrados à mencionada complementação'. Com efeito, tendo em vista o novo posicionamento da empresa, tal ponto da denúncia deixa de subsistir. 6. - Já no que se refere à concessão de níveis salariais aos aposentados e pensionistas, essa decorre, segundo a RFFSA, 'de revisão que foi efetuada na faixa salarial de categorias funcionais, contidas no plano de classificação de cargos da empresa', aduzindo que 'em se tratando de vantagem geral, estendida aos ferroviários em atividade, deverá ser aplicada aos inativos de que trata a Lei nº 8.186/91, conforme determina o parágrafo único de seu artigo 2º '. Ainda segundo as informações prestadas pela estatal, o reflexo, na folha anual, da atualização do nível salarial em comento é de aproximadamente 7% (sete por cento), já considerado o reajuste de 10% (dez por cento) referente à data base. Ademais, assevera que o passivo retroativo a 01.10.91 importa em aproximadamente R$ 191.329.300,00 (cento e noventa e um milhões trezentos e vinte e nove mil e trezentos reais). 7.- Destarte, a concessão de níveis salariais aos referidos ferroviários aposentados e pensionistas, decorrente de revisão efetuada na faixa salarial dos funcionários ativos da empresa, estava prevista no artigo 2º, parágrafo único, da já citada Lei nº 8.186, de 21.05.91, a seguir transcrito: 'art. 2º. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles'. 8. - Por fim, a entidade salienta que todas as despesas da complementação de aposentadoria são custeadas com recursos oriundos do Tesouro Nacional, 'à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do INSS (órgão pagador), conforme assim estipula o artigo 6º da Lei nº 8.186/91'. (...) c) a concessão de níveis salariais aos aposentados e pensionistas, decorrente de revisão efetuada na faixa salarial de categorias funcionais contidas no plano de classificação de cargos da empresa, foi efetuada em cumprimento ao preceituado no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186, de 21.05.91; sugerimos a remessa dos presentes autos ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator, Dr. Fernando Gonçalves, com proposta de arquivamento, com fulcro no artigo 212, parágrafo primeiro, do Regimento Interno deste Tribunal." (fls.62/3). É o relatório. (...)
DECISÂO - O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. Conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos e formalidades constantes nos artigos 212 e 213 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, declará-la improcedente;
2. Comunicar ao interessado o inteiro teor desta Decisão, com Relatório e Voto que a fundamentam;
3. Cancelar a chancela de sigilo aposta aos autos;
4. Arquivar o processo.”
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RFFSA
O atual Plano de Cargos e Salários da RFFSA, foi aprovado pelo Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais, por intermédio da Resolução CISE Nº 09/90, de 28/02/90, requisito essencial para sua validade e vigência, constituindo, assim, ato jurídico perfeito, Conselho esse composto, na oportunidade pelo Ministro do Trabalho, Ministro da Fazenda e Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
O PCS, dentre outras coisas, estabelece que os cargos sejam: EFETIVO, DE CONFIANÇA E FUNÇÃO GRATIFICADA (item 2.1), bem assim que a REMUNERAÇÃO desses cargos é de acordo com os níveis de salário nominal previstos em Tabelas Salariais, na Escala Básica de Classificação de Cargos de Confiança e na Escala Básica de Funções Gratificadas, conforme o caso (Item 4.2).
Dentre os dispositivos da aludido Plano de Cargos e Salários,consta a incorporação dos valores pagos para ocupantes de cargos ou função de confiança, na remuneração dos empregados, conforme o item 4.5, que estabelece o percentual de 100% da gratificação, se por cinco anos ou mais, sendo que se incorpora o maior valor desde que o cargo correspondente tenha sido exercido por pelo menos um ano.
Portanto, qualquer discussão a respeito dessa incorporação, fora do estabelecido nesse ato jurídico perfeito que é o PCS, não encontra guarida no mundo jurídico.
DOS ACORDOS COLETIVOS
A Constituição da República, no seu artigo 7º determina que:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Nesse diapasão, nos autos do processo nº TST-E-DC-21895/91.4 (AC.SDC-163/92) TST, aquele Tribunal Superior homologou , em 24/03/1992, acordo entre as partes, dentre elas a RFFSA, do qual constam :
Cláusula 2ª – A partir de maio de 1991, além do novo salário da categoria, resultante da incorporação aos salários de abril, dos percentuais referidos na cláusula primeira, a “RFFSA/CBTU” pagam em separado, através de legenda própria,, denominada “PASSIVO TRABALHISTA” 13,5%, a título de quitação do passivo trabalhista referente ao percentual de 4% (quatro por cento) e respectivos reflexos, devido desde 01/051986 a 30/04/91, parcelas mensais no valor equivalente a 13,5% (treze virgula cinco por cento) do salário correspondente ao mês de maio de 1991.
Parágrafo único: A parcela resultante da aplicação do caput será representada por valor numérico, sendo reajustada no mesmo percentual incidente sobre os salários da categoria, de acordo com a legislação salarial em vigor.
Cláusula 4ª – A parcela referida no caput da cláusula segunda será paga por todo o período de vigência do contrato individual de trabalho do empregado, ficando assegurada sua manutenção na complementação de aposentadoria de que trata a Lei 8.186, de 21/05/1991.
De outra parte, o abono PLANSFER foi incorporado à remuneração dos empregados e, por conseguinte, aos aposentados abrangidos pela complementação da aposentadoria, por força do ACORDO COLETIVO de 2008/2009 celebrado entre a Federação Nacional de Trabalhadores Ferroviários e os diversos Sindicatos, e a VALEC, conforme Cláusula Décima Sétima, no seu Parágrafo Primeiro:
“A partir de 1º de maio de 2009, fica extinto o ABONO PLANSFER, mediante incorporação de seu valor na remuneraçãodos empregados ativos, oriundos da extinta RFFSA.”
É de todo sabido, que nenhum acordo coletivo no âmbito estatal é celebrado sem a anuência,, orientação e decisão das autoridades do Governo, requisito, de fato, para o aperfeiçoamento do ato.
Além do mais, as decisões homologatórias do judiciário investem-se em coisa julgada.
Nota-se, por conseguinte, que os empregados que se encontram nas condições estabelecidas para a aposentadoria complementada adquiriram o direito a tal benefício; o Plano de Cargos e Salários da RFFSA, e acordos trabalhistas celebrados, constituem ato jurídico perfeito e aqueles homologados em Juízo, constituem coisa julgada.
Segundo o artigo 5º da Constituição
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Além do mais, dentre os princípios a serem observados pela administração pública – art. 37 - está o da legalidade, que se encontram também nos direitos e garantias fundamentais da constituição, verbis:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DOS FERROVIÁRIOS.
EQUÍVOCO DO DERAP
A Lei de complementação estabelece expressamente que, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o daremuneração do cargo, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Pelo texto legal, não há qualquer vinculação entre a proporcionalidade prevista na lei geral previdenciária 8.213, de 24 de julho de 1991 e o dispositivo da Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, dado o caráter de especialidade de que esta se reveste, haja vista o disposto no parágrafo 2º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
Não prevê nenhuma suposta proporcionalidade nos proventos da complementação, como pretendido pelo DERAP/SE/MP - afastada que está pela permanente igualdade com a remuneração -, entendimento esse absolutamente dissonante do principio da legalidade que deve ser observado pela administração pública, bem assim do que estabelece o inciso IV do art. 8º, Cap. III do anexo I ao Decreto 7.063, de 13 de janeiro de 2010.
É princípio de hermenêutica jurídica a expressão: “O que a Lei não distingue não cabe o intérprete distinguir”. No caso, o requisito exigido na lei é a aposentadoria previdenciária do ferroviário (independentemente de ser ela por invalidez, por idade, proporcional ou integral), sendo que a complementação devida pela União será sempre a diferença entre o valor daquela e o constante da tabela salarial do cargo ocupado no momento da sua aposentadoria (seja no Cargo Efetivo, seja no Cargo de Confiança, seja no Cargo de Função Gratificada). Enfim, seja remuneração para que cargo for. Daí o motivo da Lei se referir apenas em “remuneração do cargo” (art. 2.º).
Importante destacar que Exposição dos Motivos da MP 353/07, convertida na Lei n.º 10.483/07, assim estabelece:
“E.M. Interministerial nº 00005/MT/MP/MF/AGU
Em 11 de janeiro de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória que dispõe sobre o encerramento do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, com a conseqüente extinção da Empresa.
........................................................................................................................
9. É de se ressaltar que ficam mantidos todos os direitos relativos à complementação de aposentadoria, com a paridade assegurada, conforme dispõem as Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002, inclusive a manutenção dos proventos de inatividade e demais direitos do pessoal oriundo da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
10. No que concerne ao quadro da RFFSA, absorvido pela VALEC, assim que o último emprego tiver sido extinto, os aposentados terão como referência, para efeito de reajuste de complementação de aposentadoria, os índices e a periodicidade aplicados aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
........................................................................................................................
18. Insta salientar que foram realizadas diversas reuniões com representantes dos empregados ativos e inativos, bem assim com vários parlamentares para discutir propostas e dúvidas por eles apresentadas, durante as quais o Poder Executivo assegurou que suas demandas estavam asseguradas no projeto do governo.” (Registro dessa promessa no Congresso Nacional e Atas de reuniões com Ministros.
Assinam esta Exposição de Motivos os Ministros dos Transportes; da Fazenda; do Planejamento Orçamento e Gestão e o Advogado Geral da União.
Referidos motivos foram aprovados pelo Presidente da República, ficando, naquela MP e posterior Lei, assim determinado:
“Art. 26 – Os artigos........118 da Lei n.º 10.233, de 05 de junho de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
“art. 118. Ficam transferidos da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I – a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Lei nºs 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
...............................................................................................................................
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal da VALEC- Engenharia, Construções e Ferrovias S.S, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.”
Como se vê, a Lei apenas transferiu a gestão da complementação ao MPOG, deixando claro, inclusive, como se aplica a paridade prevista nas legislações supra mencionadas, de aplicação imediata, não comportando qualquer regulamentação ou interpretação como está a fazer, hoje, o DERAP.
Tanto é verdade que o recente Decreto n.º 7.063, de 13/01/10, que aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deixa bastante claro quais as atribuições a ser executadas pelos Técnicos do DERAP, no tocante à complementação das aposentadorias dos ferroviários da RFFSA, no seu art. 8º, Capítulo III, do Anexo I:
“Art. 8o Ao Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos compete:
I - executar as atividades relacionadas com cadastro, concessão de benefícios e pagamento de pessoal de órgãos e entidades extintos da administração direta, autárquica e fundacional;
II - executar as atividades relacionadas com cadastro e concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam as Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002;
III - pagamento da parcela sob encargo da União relativa a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001; e
IV - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, de conformidade com o disposto nas Leis nos 8.186, de 1991, e 10.478, de 2002” (grifou-se).
Importante destacar que o assunto já de longa data encontra-se pacificado, como se verifica Parecer PGFN/CJ/N.º 0236/96, de 16/02/96, da Procuradoria da Fazenda Nacional que, em harmonia com essa legislação especial, definiu que integram à remuneração para efeito de complementação de aposentadoria dos ferroviários, as parcelas pagas de caráter permanente, excluindo, apenas, os valores das horas extras indenizadas; de insalubridade e periculosidade e ainda, o valor de Ticket-refeição, que não têm o caráter de permanência.
CONCLUSÃO
Dessa forma, desconsiderar os dispositivos legais, os dispositivos das cláusulas dos acordos coletivos e dos dispositivos do PCS – Plano de Cargos e Salários da RFFSA, que são específicos para a categoria dos trabalhadores ferroviários, considerar como fundamento decisões do judiciário trabalhista que não se referem à categoria ferroviária, aquele órgão do Ministério do Planejamento está jogando por terra dispositivos constitucionais, infraconstitucionais, jurisprudenciais, doutrinários e de decisões do TCU aqui mencionados, além de negar àquela categoria de trabalhadores suas conquistas, legítimas, desde sempre.
O empregado ferroviário é regido pela CLT, desde 16/03/1957, criação da RFFSA pela Lei nᵒ3.115, e por força da legislação que rege as Sociedades Anônimas – S.A, não poderia ser de outra forma, sendo a lei em vigor dirigida a estes empregados celetistas.
Não existe, repetimos, funcionário público ou estatutário admitido na empresa após a Lei nᵒ3.115/57. Esta observação está sendo feita por que o procedimento adotado de publicar no diário oficial as aposentadorias, não se coaduna com a legislação do trabalhador regido pela CLT, que é o caso do FERROVIÁRIO.
Configurada a ilegalidade das Portarias originadas do aludido órgão, impõe-se a anulação desses atos, até mesmo pelo que consta na Súmula 473 do STF:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Diante da gravidade dos fatos solicitamos uma Audiência com o Ministro onde gostaríamos de receber a correção destes equívocos fazendo justiça a uma categoria que tanto contribuí para a construção e desenvolvimento do nosso país.
Sempre é bom lembrar que ainda representamos no Brasil mais de 1(um) milhão e 600 (seiscentos) mil famílias brasileiras.
Saudações Ferroviárias,
Clarice Maria de Aquino Soraggi
Presidente da AENFER
Presidente da FAEF