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BI TRIBUTAÇÃO REFER


Nos termos da parceria firmada entre nosso escritório e a AENFER , atenderemos aos associados encaminhados pela AENFER , devidamente munidos de documentos necessários, para propositura de demanda judicial com o propósito de discutir a incidência de imposto de renda sobre a aposentadoria suplementar auferida por ferroviários que contribuíram para a REFER no período de 1989 a 1995.

O que ocorre é que ao longo período de 1989 a 1995 os ferroviários contribuíram mensalmente para a REFER, mediante desconto em folha sobre renda líquida, já tributada pelo imposto de renda, a fim de formar um fundo previdenciário a ser restituído mensalmente após a aposentadoria.

Ou seja, o imposto de renda incidia sobre a renda bruta e da renda líquida restante o ferroviário subtraía o valor da contribuição mensal para a REFER sem possibilidade de dedução destas contribuições no ajuste de contas com o imposto de renda, razão pela qual, naquele período, a legislação vigente não submetia a aposentadoria suplementar à incidência do imposto de renda.

A partir de 1996, as contribuições para a REFER passaram a ser dedutíveis no ajuste de contas do imposto de renda e, por outro lado, a aposentadoria suplementar passou a ser tributada pelo imposto de renda.

Ocorre que, a aposentadoria suplementar hoje recebida é formada tanto pelas contribuições destinadas à REFER no período de 1989 a 1995, quando as contribuições não podiam ser deduzidas do imposto de renda quanto pelas contribuições a partir de 1996 quando estas passaram a ser dedutíveis do imposto de renda.

Entendemos assim que a parcela da aposentadoria suplementar formada pelas contribuições vertidas no período de 1989 a 1995 não pode ser tributada pelo imposto de renda e neste sentido tem se posicionado generosa Jurisprudência.

Entretanto, a Receita Federal vem praticando a tributação sobre a totalidade da aposentadoria suplementar, o que a nosso ver fere direitos constitucionais.

Para a ação judicial no ano de 2008 serão necessários os seguintes documentos :

- Contra-Cheques do PERÍODO DA ATIVA ( CBTU/RFFSA ) dos meses de :

Out/89
Out/90
Out/91
Out/92
Out/93
Out/94
Out/95

- Informes de Rendimento Anual do PERÍODO DE APOSENTADORIA ( REFER ) dos anos de :

1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007

- Contra-Cheques da Aposentadoria Complementar ( REFER ) dos meses de Jan/2008 em diante
- Comprovante de saque da poupança REFER, por ocasião da aposentadoria, com discriminação do valor sacado e do imposto de renda retido
- Identidade
- CPF
- Certidão de concessão de Aposentadoria (INSS) ou Memória de cálculos (INSS)
- R$ 50,00 (despesas iniciais) por pessoa, para integrar de grupo de 10 pessoas, majorando a importância quanto menor seja o grupo.

Para ferroviários associados à AENFER e encaminhados pela mesma, será firmado contrato de honorários estabelecidos nas seguintes bases : o ferroviário associado da AENFER se obrigará a pagar aos ADVOGADOS ao final do processo, em havendo êxito na demanda (declaração de inexistência de obrigação de pagar imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria total ou parcial e repetição de indébito sobre os valores já pagos): a ) o equivalente a 10% (dez por cento) sobre a importância a que a União Federal for condenada a restituir, a ser pago quando da efetiva restituição dos valores; b ) o equivalente a 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos valores que eventualmente forem depositados judicialmente no curso do processo na data em que forem levantados pelo ferroviário; c ) o equivalente a 10% (dez por cento) sobre 12 vezes o valor mensal que deixar de ser retido na fonte por determinação judicial, vigente na data em que o ferroviário levantar a totalidade dos depósitos judiciais ou receber a restituição do indébito, o que ocorrer primeiro;

Av. Presidente Vargas, 1733 - 6º andar - Centro - Telefax: 2221-0350 / 2222-1404 - 2509-0558