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A AENFER, na busca de atender os interesses de seus associados, acaba de firmar convênio com o escritório Baptista & Vasconcelos Advocacia e Consultoria, para atuar como patrono daqueles que se interessarem nas seguintes causas:
1) AÇÃO DO REAJUSTE DE 47,68% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA COMPLEMENTADA DOS FERROVIÁRIOS.
Síntese da ação: Vários acordos coletivos de trabalho foram firmados entre associações e sindicatos de ferroviários, de um lado, e a RFFSA, de ouro, nas ações que objetivavam a incorporação dos 110%. Esse acordos coletivos de trabalho, que estabeleceram um reajuste de 47,68%, devem ser estendidos para toda a categoria dos ferroviários, independentemente de filiação, consoante a legislação trabalhista. Ademais, o art. 2° da Lei n.° 8.186/91 estipula, de modo que não pode haver disparidade entre o valor de um e de outro.
Público-alvo: Todos os ferroviários que recebem a complementação do tesouro com base na Lei n.° 8.186/91 e Lei 10.478/2002.
Objetivo da ação: É dúplice, qual seja: a) a implantação do percentual de 47,68% (quarenta e sete vírgula sessenta e oito por cento) na aposentadoria complementada do autor, repercutido, mês a mês; b) a condenação da União Federal ao pagamento dos atrasados, desde 1° de abril de 2002 até a efetiva implantação, para aqueles que passaram a receber a complementação do tesouro após a vigência da Lei n.° 10.478/2002 ou, retroativos aos últimos cinco anos da propositura da ação até a efetiva implantação, para aqueles que já recebiam a complementação de suas aposentadorias antes da edição do mencionado diploma legal.
Local de ajuizamento: Tal ação será ajuizada perante uma das varas da Justiça Federal de Brasília, podendo ser formados grupos de até 10 (dez) autores.
Documentos necessários para a propositura da ação são os seguintes: a) instrumentos de procuração e contrato; b) cópia da cédula de identidade e do CPF; c) cópia do extrato trimestral de benefício di INSS; d) cópia do Aviso de Crédito da RFFSA; e) cópia da Carteira de Trabalho na parte atinente ao contrato e dados pessoais; f) qualquer documento que comprova o recebimento da complementação do tesouro (facultativo) - o extrato trimestral de benefício comprova o recebimento da complementação do tesouro quando contém o nível, o anuênio e o cargo, assim como a rubrica "Plansfer RFFSA/CBTU". As cópias deverão ser necessariamente autenticadas, sendo que o contrato e a procuração deverão estar com firmas reconhecidas.
Honorários advocatícios: Taxa inicial de R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais), os quais poderão ser pagos através de dois cheques no valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 100,00 (cem reais) , sendo o primeiro à vista e o segundo para sessenta dias, além do percentual de 15% (quinze por cento) do valor dos retroativos, a serem pagos no final da ação, com o devido recebimento dos créditos.
![]()
Downloads suspensos temporariamente2) BITRIBUTAÇÃO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ DEZEMBRO DE 1995
Será uma ação ordinária com pedido de tutela antecipa. A tutela antecipada visa impedir que a União Federal venha a tributar a totalidade dos benefícios recebidos pelos segurados a título de suplementação da REFER. Tal tutela é julgada, habitualmente, dentro do prazo de 30 dias após o ajuizamento da ação, sendo este tempo reduzido ou ampliado a depender do Juízo para a qual a ação for distribuída.
Quem ainda não é aposentado pela REFER poderá entrar com um mandado de segurança preventivo com pedido de liminar para evitar, desde já, a incidência do imposto sobre a totalidade do benefício e sobre o resgate do fundo de reserva.
Em relação aos honorários advocatícios, estes serão cobrados da seguinte forma:
a) R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), no ato da assinatura do contrato;
b) R$ 100,00 (cem reais), no ato da concessão da tutela antecipada ou da liminar. Caso seja negada a tutela de urgência, o autor não pagará esta quantia de R$ 100,00 (cem reais);
c) 15% (quinze por cento) do valor retroativo que o autor vier a receber a título de repetição de Indébito - para as pessoas que já são aposentadas perante a REFER, a ser pago no final do processo, quando do efetivo recebimento.Síntese da ação: A Lei n.° 9.250, de 26.12.95, alterou a sistemática de incidência do imposto de renda sobre os benefícios recebidos de entidades fechadas de previdência privada, passando a cobrar o tributo quando do recebimento do benefício pelo segurado. Ocorre que pela sistemática da lei anterior, o imposto de renda incidia no momento da contribuição, restando isento de imposto o valor recebido a título de aposentadoria. Resultado, há pessoas que pagaram imposto de renda quando contribuíram para a previdência privada e estão pagando a mesma exação quando do resgate mensal do benefício, o que acarreta em verdadeiro bis in idem .
Público-alvo: Pessoas que contribuíram para a previdência privada anteriormente a janeiro de 1996 e que hoje recebem benefício desta entidade.
Objetivo da ação: Abatimento de aproximadamente 1/3 da base de cálculo dos rendimentos tributáveis para fins de imposto de renda, referentes aos valores recebidos da previdência privada antes de janeiro de 1996 não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
Local de ajuizamento: Tal ação será ajuizada perante uma das varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília, onde podem ser formados grupos de até 10 (dez) autores.
Documentos necessários para a propositura da ação são os seguintes: a) instrumentos de procuração e contrato; b) cópia da identidade e do CPF; c) cópia de um dos contracheques da RFFSA anterior a janeiro de 1996 e de um contracheque posterior a esta data; d) documento que comprova o recebimento do benefício da REFER e a incidência do imposto de renda; e) estatuto da REFER. As cópias deverão ser necessariamente autenticadas, sendo que o contrato e a procuração deverão estar com firmas reconhecidas.
Honorários advocatícios: Taxa inicial de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), os quais poderão ser pagos através de dois cheques no valor de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais) , sendo o primeiro à vista e o segundo para sessenta dias, além do percentual de 15% (quinze por cento) do valor dos retroativos, a serem pagos no final da ação, com o devido recebimento dos créditos.
3) AÇÃO DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM 39,67%, EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
Síntese da ação: Quando do reajuste dos salários-de-contribuição para efeito de cálculo da renda mensal inicial, o INSS expurgou o percentual de 39,67% referente ao IRSM (Índice de Reajuste do Salário-mínimo) de fevereiro de 1994. A ação visa, portanto, o reajustamento do benefício previdenciário nessa ordem, além do pagamento dos atrasados.
Público-alvo: Todos os beneficiários da Previdência Social (aposentados, pensioniostas etc.) que obtiveram benefícios no período compreendido entre março de 1994 e fevereiro de 1997 têm direito a tal reajuste, que já vem sendo reconhecido pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), turma recursal e ambos os Juizados Especiais Federais Cíveis de Pernambuco.
Objetivo da ação: É dúplice, qual seja: a) a implantação do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros vírgula sessenta e sete centésimos) no benefício do autor, repercutindo, mês a mês, na sua aposentadoria; b) a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados, desde a data da aposentadoria até a efetiva implantação do reajuste.
Local de ajuizamento: Tal ação será ajuizada perante uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Brasília, onde podem ser formados grupos de até 10 (dez) autores.
Documentos necessários para a propositura da ação são os seguintes: a) instrumentos de procuração e contrato; b) cópia da cédula de identidade e do CPF; c) cópia da carta de concessão; d) cópia do(s) últimos(s) extratos(s) trimestral(is).
Honorários advocatícios: Taxa inicial de R$ 100,00 (cem reais), os quais poderão ser pagos através de dois cheques no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, sendo o primeiro à vista e o segundo para sessenta dias, além do percentual de 15% (quinze por cento) do valor dos retroativos, a serem pagos no final da ação, com o devido recebimento dos créditos.
Observação : Esta é a única ação que não é necessário fornecer cópias autenticadas ou fazer reconhecimento firmas.
4) AÇÃO DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA 100%, EM RAZÃO DA PLICAÇÃO DA LEI N.°9.032/95, QUE INSTITUIU NORMA MAIS BENÉFICA PARA O(A) SEGURADO(A) PENSIONISTA E APOSENTADO(A) POR INVALIDEZ.
Síntese da ação: A Lei n.° 9.032/95 majorou o percentual concernente às cotas de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez a serem aplicdas aos beneficiários para 100%. Nesse sentido, quem é pensionista ou aposentado por invalidez antes do advento da Lei 9.032/95 está recebendo o benefício previdenciário em percentual inferior a 100%, nos termos da legislação anterior. A presente ação visa compelir o INSS a aplicar o percentual de 100%, eis que as normas constantes no mencionado diploma legal são mais benéficas aos segurados. Os juizados especiais federais vêm reconhecendo este direito, assim como a Turma Recursal de Pernambuco e o Superior Tribunal de Justiça.
Público-alvo: Todos os pensionistas e aposentados por invalidez perante a Previdência Social que obtiveram o benefício previdenciário antes do advento da Lei n.° 9.032/95.
Objetivo da ação: É dúplice, qual seja: a) a implantação do percentual de 100% (cem por cento) no benefício do autor, repercutindo, mês a mês, na sua aposentadoria ou pensão; b) a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados, desde a data da aposentadoria até a efetiva implantação do reajuste.
Local de ajuizamento: Tal ação será ajuizada perante uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Brasília, onde podem ser formados grupos de até 10 (dez) autores.
Documentos necessários para a propositura da ação são os seguintes: a) instrumentos de procuração e contrato, que será oportunamente oferecido por esse escritório; b) cópia da cédula de identidade e do CPF; c) cópia da carta de concessão da pensão ou da aposentadoria por invalidez; d) cópia de alguns extratos trimestrais de benefício anterior e posterior ao ano de 1995; e) certidão de óbito e de casamento (facultativo) . As cópias deverão ser necessariamente autenticadas, sendo que o contrato e a procuração deverão estar com firmas reconhecidas.
Honorários advocatícios: Taxa inicial de R$ 100,00 (cem reais), os quais poderão ser pagos através de dois cheques no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, sendo o primeiro à vista e o segundo para sessenta dias, além do percentual de 15% (quinze por cento) do valor dos retroativos, a serem pagos no final da ação, com o devido recebimento dos créditos.
Observação Final: Os associados da AENFER ou os ferroviários domiciliados no Rio de Janeiro ou em Minas Gerais que se interessarem por mais de uma ação aqui apresentada, poderão dividir o valor total das taxas iniciais em tantas parcelas quanto forem os números das ações contratadas.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ->
5) AÇÃO DA REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DO TESOURO DAS PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS, QUE SE TORNARAM BENEFÍCIÁRIAS ANTES DE 1995, DE 60% PARA 100%.
Síntese da ação: Como se sabe, a complementação do tesouro visa complementar o valor dos benefícios previdenciário ao patamar da remuneração do ferroviário em atividade. Ocorre que as pensionistas de ex-ferroviários, que se tornaram beneficiárias antes de 1995, somente recebem 60% da pensão complementada, em total desrespeito o aos ditames da Lei n.º 8.186/91 e da Lei 9.032/95. Centenas de pensionistas já tiveram seus direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário, inclusive em sede de tutela antecipada.
Público-alvo: Todos as pensionista de ex-ferroviário que obtiveram o benefício previdenciário antes do advento da Lei n.º 9.032/95.
Objetivo da ação: É dúplice, qual seja: a) a implantação do percentual de 100% (cem por cento) no benefício da autora, repercutindo, mês a mês, na sua pensão complementada; b) a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados, desde a data da concessão do benefício até a efetiva implantação do reajuste, limitados aos últimos cinco anos ao da propositura da ação.
Local de ajuizamento: Tal ação será ajuizada perante uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Brasília, onde podem ser formados grupos de até 10 (dez) autoras.
Documentos necessários para a propositura da ação são os seguintes: a) instrumento de procuração e contrato, que serão oportunamente oferecidos por esse escritório; b) cópia da cédula de identidade e do CPF; c) cópia de alguns extratos trimestrais de benefício do INSS, onde constam o nível, o cargo e os anuênios d) relatório fornecido pela RFFSA acerca da complementação, onde consta o nome de cada pensionista e o valor de quanto deveria estar recebendo; e) certidão de óbito e de casamento (facultativo). As cópias deverão ser necessariamente autenticadas, sendo que o contrato e a procuração deverão estar com firmas reconhecidas.
Honorários advocatícios: Taxa inicial de R$ 100,00 (cem reais), os quais poderão ser pagos através de dois cheques no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) cada, sendo o primeiro à vista e o segundo para sessenta dias, além do percentual de 15% (quinze por cento) do valor dos retroativos, a serem pagos no final da ação, com o devido recebimento dos créditos.